sábado, 28 de abril de 2012

Pleno - Julgamento da ADPF 186 sobre a política de cotas na UnB (7/10) STF I


Movimento negro comemora legalização de cotas nas universidades

26 de Abril de 2012 - 18h42



A decisão desta quinta-feira (26), do Supremo Tribunal Federal (STF), entrará para a história do movimento negro no país, que comemora a votação favorável à legalização do sistema de cotas raciais nas universidades públicas. "É uma vitória do movimento negro. Temos feito um debate de ações afirmativas. Essa luta especificamente travamos desde 2003, com a implantação das cotas em várias universidades", afirmou Edson França, presidente da Unegro.

A União de Negros pela Igualdade (Unegro) acrescenta que as cotas raciais só se tornaram realidade por conta da unificação do movimento em torno de pautas importantes para a igualdade racial e combate à discriminação. 

"Temos um debate consensual e por conta disso conseguimos aprovar as cotas raciais em várias universidades. O DEM (Partido dos Democratas) entrou com essa ação mostrando mais uma vez ser um partido dos senhores de engenho", completou o presidente da Unegro.

Edson França se refere a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186), de autoria do Democratas (DEM), contra a Universidade de Brasília (UnB), que reserva 20% das vagas do vestibular para estudantes negros e que foi julgada ontem e hoje. A instituição é pioneira nas cotas raciais. O argumento do partido, defendido principalmente pelo senador Demóstenes Torres, mergulhado em um escândalo de corrupção, era de que as cotas raciais ferem o princípio da igualdade.

O Supremo também julgou um Recurso Extraordinário (RE 597285) movido por um estudante gaúcho que foi eliminado do vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele obteve notas superiores às dos cotistas e contestou sua eliminação, já que a UFRGS reserva 30% das vagas para quem estudou na rede pública – metade destinada aos candidatos que se declararem negros na inscrição.

O relator das duas ações, o ministro Ricardo Lewandowski, já havia proferido na quarta-feira (25) seu voto favorável à constitucionalidade das cotas raciais.

“Não basta não discriminar. É preciso viabilizar. A postura deve ser, acima de tudo, afirmativa. É necessária que esta seja a posição adotada pelos nossos legisladores. A neutralidade estatal mostrou-se, nesses anos, um grande fracasso”, justificou Lewandowski.

Nesta quinta, os ministros Luiz Fux, Rosa Maria Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes acompanharam o voto de Lewandowski, formando a maioria. Eram necessários seis votos favoráveis. Até o fechamento da matéria, mais três ministros ainda faltavam dar seus votos para o encerramento da sessão.

Fux reforçou, em seu voto, que a raça pode e deve ser critério político de análise para ingresso na universidade, como acontece em outros países.

“A construção de uma sociedade justa e solidária impõe a toda coletividade a reparação de danos pretéritos perpetrados por nossos antepassados”, ponderou Fux.

Por dar mais oportunidades de acesso à universidade e equilibrar as oportunidades sociais, a ministra Rosa Weber engrossou a votação do "sim" às cotas: “Se os negros não chegam à universidade, não compartilham a igualdade de condições com os brancos”. Para ela, quando o negro se tornar visível na sociedade, “política compensatória alguma será necessária”.

Já a ministra Cármen Lúcia lembrou que essa não é a melhor opção, mas que políticas compensatórias contribuem na busca pela igualdade.

“As ações afirmativas não são as melhores opções. A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre para ser o que quiser. Isso é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente.”

 

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Deborah Duprat pede improcedência de ação contra o Decreto 4887/2003

quinta-feira, 19 / abril / 2012

Em julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira, 18 de abril, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, pediu a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3239) contra o Decreto 4887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68 do ADCT.
Deborah Duprat explicou que o Ministério Público Federal (MPF), no final da década de 80 e início da década de 90, já se viu às voltas com demandas tendo por base o artigo 68 do ADCT, que suscitou um certo estranhamento por não ser muito límpido. De acordo com ela, foi preciso verificar a realidade empírica que deu ensejo a este artigo no processo constituinte e, por outro lado, também situá-lo no âmbito dessa Constituição tão emancipadora.
Em relação a antropologia, conforme esclareceu, descobriu-se estudos do início da década de 80 falando de comunidades que estavam localizadas em todo o país tendo como características comuns: a relação transcendental com a terra; ocupação coletiva da terra e do uso dos seus recursos naturais; comunidades com modo de vida, história, memória, mitos, forma de expressão próprios que os distinguia dessa sociedade de grande formato e de outros grupos existentes no país; além de um passado e uma memória ligados à opressão e à escravidão. Em relação à militância, ela disse que a sociedade maranhense de direitos humanos organizou um vasto material mostrando a luta dessas comunidades ao longo do tempo tentando ter direitos territoriais sobre as áreas que ocupavam.
Para Deborah Duprat, essa realidade estava desconhecida porque a ideia-força do Estado nacional no período constitucional pretérito era o da absoluta homogeneidade. “E tínhamos um direito que homologava esse modelo do Estado, um direito que desqualificava as diferenças e procurava neutralizá-las, ou assimilando-as na sociedade de grande formato ou, por outra lado, tornando-as invisíveis”, declarou. Ela perguntou como situar essa questão na Constituição de 1988 lembrando que essa Constituição faz parte de um movimento de caráter emancipatório que rompe com o paradigma da igualdade meramente formal, buscando uma igualdade material.
Ela afirmou ainda que as Constituições mundo afora também estavam antenadas com o direito internacional que se produziu nesse período, citando a Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determinava que os Estados promovessem medidas de assimilação gradativa dos indígenas à sociedade nacional, revogada pela Convenção 169, que não trata só de povos indígenas, mas de povos tribais. Para ela, esta convenção trouxe uma definição bastante interessante: povos tribais são aqueles cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, que tenham domínio pleno da suas vidas e que os Estados assegurem espaços para que eles existam, donos e senhores dos seus destinos.Por outro lado, Deborah Duprat destacou que a Constituição Federal, apesar de ter como eixo central o princípio da dignidade da pessoa humana, não mais considera o homem atomizado, isolado em si, mas situado, com suas conexões, pertencimentos, ligado a grupos que dão sentido à sua existência e a si próprio, que definem a sua própria identidade. “Mais importante pra questão que ora interessa: na sessão relativa à cultura, ela tem dois dispositivos que tratam desse aspecto étnico-cultural, reconhecendo que a sociedade brasileira é formada por grupos que se organizam em formas próprias de viver, pensar e fazer e formas próprias de expressão”, disse. Segundo a vice-PGR, o artigo 68 tem que ser visto não com uma visão para o passado, com uma visão indenizatória, mas com uma visão prospectiva, da sociedade a ser construída, multicultural, pluriétnica, com grupos atuais, para os quais é preciso assegurar garantia e permanência.
Questões postas na ADI – Sobre o efeito repristinatório, ela disse que alega-se um vício formal porque seria um decreto autônomo. “Se por ventura declarada a inconstitucionalidade, subsistiria o decreto anterior, 3239, que trata exatamente do mesmo tema e ostentando o mesmo vício que ora se invoca”, disse. Conforme explicou, é vasta a jurisprudência do STF sobre a inutilidade da declaração de inconstitucionalidade nessa hipótese.
A respeito de ser um decreto autônomo, Deborah Duprat afirmou que o STF vem entendendo ser legítima a atividade administrativa recolher seu fundamento de validade diretamente da Constituição, principalmente em caso de dispositivo que veicula norma de direito fundamental, como acontece com esse artigo 68. Para ela, também a moderna teoria do direito administrativo é pacífica em relação a essa relativização do princípio da legalidade a informar a atividade administrativa.
Admitindo que seja ato normativo de natureza secundária, ela disse que neste caso também não se prestaria a ADI. E chamou atenção para dois diplomas que estaria regulamentando: a Convenção 169 da OIT e o Pacto de San José da Costa Rica, porque garante o direito de propriedade e a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem reconhecendo que esse direito se estende ao reconhecimento da propriedade comunal. Sobre a Convenção da OIT, ela disse que haveria dificuldade porque a jurisprudência entende que a incorporação de tratados internacionais ao direito interno só se dá com a promulgação pelo presidente da República mas que o STF pode rever esse entendimento, principalmente em tratados que veiculem normas de direito fundamental.
Em relação à desapropriação, ela disse que o decreto não cria nenhuma forma nova de desapropriação, mas concordou com o autor da ação que esse dispositivo de fato é o reconhecimento de um direito pré-existente. Para ela, é possível dar uma interpretação conforme a Constituição porque o reconhecimento dessas áreas é um ônus e um bônus de toda a sociedade brasileira. “Interessa a toda a sociedade que tenhamos esses grupos formando parte dessa diversidade cultural e étnica que nos caracteriza, portanto, não é razoável que um único proprietário pague pelo ônus dessa afirmação, é preciso uma indenização justa, ampla, nos moldes em que se dá, por exemplo, uma desapropriação indireta”, declarou. Sobre a referência à ausência de necessidade de desapropriação pelo fato de essas comunidades estarem há 100 anos nessas áreas, contando a abolição da escravatura e a Constituição de 1988, para ela seria um usucapião discriminatório, porque o máximo que há de prazo para o usucapião no direito brasileiro é de 15 anos. Depois, conforme explicou, é desconhecer o processo dito civilizatório que provocou o deslocamento permanente dessas comunidades. Para ela, reclama-se das definições das próprias comunidades a respeito desse território, mas elas não estão definindo território, é um processo que parte da forma de ocupação desse território. “Aqui não há espaço para antecipações a respeito de acomodações constitucionais; como se dá com todo e qualquer direito fundamental, ele vai ser passível de relativização, eventualmente, em face de casos concretos”, sustentou.
Por fim, ela disse que a autoidentificação é um imperativo categórico de uma sociedade plural, pois nenhum grupo étnico, numa sociedade plural, tem o domínio das definições. “É preciso aceitarmos que cada grupo tenha a possibilidade de dizer quem é, temos que aprender a conviver numa sociedade plural onde as definições não fazem parte apenas de um único grupo”, disse. Além disso, para ela, o decreto foi além e permitiu critérios objetivos que permitissem a identificação desse grupo.

Fonte: Secretaria de Comunicação Procuradoria Geral da República (61) 3105-6404/6408